quinta-feira, 22 de outubro de 2026

CRIA O MUNICÍPIO DE JANDAÍRA DESMEMBRADO DO DE LAJES

 


. LEI Nº 2,036, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1963


O GIVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º  - É criado o município de JANDAÍRA, desmembrado de LAJES, tendo com sede a Vila do mesmo nome, que passará a categoria de cidade.

Art. 2º - O município terá os seguintes limites, com os municípios de São Bento do Norte e João Câmara, partindo do “POÇO  FAGUNDES”, NO CAMPO EXPERIEMENTAL “VALBERT PEREIRA”, na  Serra Vede em linha reta até o “ALTO DAS PEDRINHAS”, incluindo daí, no “POÇO BAIXA DO FEIJÃO, incluindo a propriedade do mesmo nome, seguirá a linha pela propriedade “SANTA TEFREZINHA”, desapropriada, pelo governo do Estado, que também se inclui, até encontrar o limite do município de JARDIM DE ANGICOS, com o de PEDRA PRETA, na fazenda “CABOCO VERMELHO”  e daí, com este município, depois de incluir as propriedade Serra da Macambira, dos Geminianos, partirá uma linha que  excluindo totalmente as propriedades do lugar “olho D’água do Capim” até as propriedades do lugar  ”Aroeira Direita, que será totalmente incluída, daí seguirá outra linha ate a propriedade “CARRASCO”. Com o município de  lajes, desta propriedade que se exclui partirá a linha excluindo as fazendas olho d’agua da Boa Vista e OLHO D’ÁGAU DA Velha que também é excluído, deste no limite do Município de LAJES, com Pedro Avelino, e deste ponto com o município de Pedro Avelino, em linha reta até o “POÇO FAGUNDES, na Serra Verde, de onde principiou

Art. 3º - O  novo  Município instalar-se-á do dia primeiro de janeiro de 1964, quando sua administração caberá  a um prefeito de livre escola do Governo do Estado, ate que ali se realizem as eleições para o dito cargo e para os de  Vice prefeito e Vereadores, cuja data fixada pelo órgão competente da Justiça Eleitoral

Ar. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, o crédito especial de 300.000,00 (trezentos Mil Cruzeiros) destinado a fazer face as despesas de instalação do novo Município, constituindo recursos, para tanto, o excesso de arrecadação verificado no corrente exercício.

Art. 5º  - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Esperança, em Natal,  27 de dezembro de 1963, 75º da República

ALUÍZIO ALVES

JOCELIN VILAR DE MELO

MANOEL LEÃO FILHO

FONTE – DIÁRIO OFICIAL DE 04 DE JANEIRO DE 1964(SÁBADO).

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